Definidas condições de interrupção da pesca do polvo

FOTO ALEX KNIGHT/ UNSPLASH

Os períodos de interdição da pesca já tinham sido definidos em legislação do ano passado, e agora definem-se as condições aplicáveis às embarcações

Durante o período de defeso, com interdição da captura de polvo, nos períodos e zonas já definidos em portaria de 31 de dezembro, as embarcações licenciadas para armadilhas de abrigo (alcatruzes), armadilhas de gaiola, ou pesca com piteira, que pretendam interromper a atividade da pesca, devem permanecer em porto e comunicar essa pretensão à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), sendo suspensas as respetivas licenças de pesca durante os 30 dias em causa.

A portaria de 14 de julho, que estabelece estas condições, define também que as embarcações que optem por cumprir o defeso numa zona que não a correspondente ao respetivo porto de referência, devem permanecer em porto durante esse período. Apenas é autorizada a deslocação em situações extraordinárias relacionadas com a deslocação para estaleiro, o que tem de ser comunicado à DGRM com pelo menos três dias de antecedência.

Na zona compreendida entre a fronteira norte do país e o paralelo que passa pelo limite sul da área de jurisdição da Capitania da Figueira da Foz, a interdição de pesca vigora entre 17 de julho e 15 de agosto. Na zona compreendida entre o paralelo que passa pelo limite sul da Capitania da Figueira da Foz e o limite norte da área de jurisdição da capitania de Sines, será entre 16 de agosto e 14 de setembro. Na zona a sul do paralelo que passa pelo limite norte da área de jurisdição da capitania de Sines, será entre 15 de setembro e 14 de outubro.

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