Alterada a regulamentação de vários produtos alimentares

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No final de dezembro foram publicados diplomas que alteram o enquadramento legal aplicável a produtos como sumos de frutos e produtos similares, doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha, mel e leites conservados
O objetivo é uniformizar a legislação nacional com o direito da União Europeia, promovendo simultaneamente maior clareza na rotulagem, reforço da informação ao consumidor, adaptação aos desenvolvimentos tecnológicos e incentivo à reformulação nutricional dos produtos.
No que diz respeito aos sumos de frutos e produtos similares, o Decreto-Lei nº 137/2025 introduz a possibilidade da utilização voluntária da menção «os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes», além da criação de uma nova categoria de sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, desde que seja alcançada uma redução mínima de 30 % dos açúcares naturalmente presentes, sem adição de edulcorantes ou adoçantes. Também se atualizam os limites de açúcares adicionados aos néctares, introduzem-se novos processos tecnológicos autorizados e harmonizada a designação de «água de coco» como «sumo de coco», com a fixação de valores mínimos de graduação Brix.
Já os doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha têm uma simplificação da rotulagem, trazida pelo Decreto-Lei nº 133/2025, com a eliminação da exigência de indicação do teor de açúcares, uma vez que essa informação já se encontra abrangida pelo regime geral da rotulagem nutricional.
Já quanto ao mel, o Decreto-Lei n.º 136/2025 traz novas exigências com vista ao reforço da transparência e da rastreabilidade, em especial no que concerne à indicação da origem. Passa a ser obrigatória a menção, no campo visual principal do rótulo, do país ou países onde o mel foi colhido, incluindo, nos casos de misturas, a indicação dos países de origem por ordem decrescente da respetiva percentagem em peso. São também reforçadas as medidas de prevenção da fraude, exigindo-se evidência técnica documentada sempre que ocorra a remoção de pólen ou de outros constituintes próprios do mel, de modo a salvaguardar a autenticidade e a qualidade do produto.
No âmbito dos leites conservados parcial ou totalmente desidratados, o Decreto-Lei n.º 134/2025 autoriza tratamentos para a redução do teor de lactose, cuja aplicação deve ser claramente indicada na rotulagem. O diploma promove também a harmonização de denominações, nomeadamente da expressão evaporated milk, e procede à atualização e clarificação de conceitos técnicos e normativos constantes dos respetivos anexos.
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